O Sector de água e saneamento é de capital importância para Cabo Verde, dada a escassez crónica de recursos hídricos, a grande vulnerabilidade sanitária do arquipélago e a forte interligação desses fatores com a pobreza.


Dado a esta situação, o Sector da Água e Saneamento está a passar por profundo processo de reforma, reforma institucional e regulatória no sentido de melhorar os sistemas de planeamento e regulatório, incluindo a fixação de tarifas. 

Com a aprovação do Regime Jurídico dos Serviços de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas, pelo Decreto Legislativo n.º 5/2018 de 27 de Agosto, a ARME, como Regulador Económico, passou pela primeira vez, a ter competências na aprovação das tarifas de todas as entidades gestoras do país (artigo 29º).

O sector da água está sujeita à regulação económica e técnica, quanto: 

Ao acesso e serviço de atividade;
À concessão de serviço público;
Aos preços e tarifas;
Às relações comerciais dos operadores;
À regulamentação;
À protecção dos direitos e interesses dos consumidores e dos utilizadores;
 

Serviços Públicos Essências

Faturação

Obrigação de facturação

As entidades reguladas (fornecedor/prestador de serviço) estão obrigadas a faturar o cliente mensalmente, com regularidade. 

O utente tem direito a uma fatura mensal que especifique devidamente os valores que apresenta”.

 

Faturação detalhada

O utente tem direito a uma fatura mensal que especifique devidamente os valores que apresenta; 

 

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se os serviços forem funcionalmente indissociáveis. 

Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Interrupção do fornecimento

Condições em que pode ocorrer a interrupção de fornecimento

As causas que podem motivar a interrupção do fornecimento de água são as seguintes:

Caso fortuito ou de força maior;
Razões de segurança;
Razões de interesse público;
Razões de serviço;
Acordo com o consumidor;
Situações da responsabilidade do consumidor (ex. falta de pagamento de fatura).
 

Falta de pagamento de fatura

A prestação de serviço ao utente, salvo casos fortuitos ou de força maior, pode ser suspensa por falta de pagamento de faturas com mais de trinta dias em atraso

As entidades reguladas podem cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento de faturas com mais de trinta dias em atraso, ou seja, o prazo antes das alterações era de sessenta dias.

O não pagamento de faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o consumidor em mora, ficando sujeito ao pagamento de juros de mora. 

Pré-aviso de corte em caso de falta ou atraso no pagamento das faturas 

O fornecimento do serviço não pode ser interrompido sem pré-aviso adequado, salvo em casos fortuitos ou de força maior (ex: vento de intensidade excepcional, inundações imprevisíveis, incêndio, embate de veículos sobre equipamentos da rede, etc.).

O consumidor tem que ser comunicado por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que irá ocorrer a interrupção.

Como pode evitar a interrupção do fornecimento se não puder pagar a fatura? 

Não existe nenhum mecanismo que permita evitar a interrupção do fornecimento de eletricidade ou de água por dificuldades no pagamento das respetivas faturas. O que pode acontecer, e tem sido prática frequente, é o consumidor pedir ao fornecedor (comercializador) que este aceite o pagamento das faturas em prestações, acordando um plano de pagamento faseado, com valores adequados às suas responsabilidades económico-financeiras do momento.

Caução

É proibida a exigência de prestação de caução salvo nos casos de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao consumidor, em que os fornecedores dos serviços públicos essenciais podem exigir a prestação de caução, com vista ao restabelecimento do fornecimento;

A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução;

Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços;

Sempre que o consumidor, que haja prestado caução, nos termos do nº 1 opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida.

Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes em dívida.

O valor e a forma de cálculo da caução deverão respeitar escrupulosamente o determinado pela ARME no seu Despacho nº 06/06, que aprova o Regulamento de Cálculo das Cauções.

 

Entidades Reguladas

Águas de Santiago; 
Água de Ponta Preta
Água de Porto Novo
Aguabrava 
AEB
ELECTRA Norte
SAAS-PN
ADM